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Processo:
0004637-91.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004637-91.2026.8.16.0056

Recurso: 0004637-91.2026.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Requerido(s): ruth nunes dos santos
I –
Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 206, § 3º, V, e art. 205, do Código Civil, sustentando que a ação proposta pelas
Recorridas visa à reparação civil decorrente de alegados vícios construtivos, razão pela qual
deve incidir o prazo prescricional específico de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do
Código Civil. Afirmou que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, negou vigência ao dispositivo especial e adotou interpretação equivocada
baseada em entendimento originado do Código Civil de 1916, desconsiderando que o Código
Civil de 2002 passou a prever prazo específico para a pretensão de reparação civil, sem
distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.
b) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), subsidiariamente, alegando que,
reconhecida a incidência do CDC às aquisições imobiliárias vinculadas ao Programa Minha
Casa Minha Vida, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal
previsto no dispositivo. Defendeu que o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo ao
aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, criando indevidamente regime híbrido entre
responsabilidade consumerista e prescrição civil comum.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustentou divergência em relação à
orientação adotada sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes
de vícios construtivos, defendendo que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido
afronta a legislação federal ao afastar a incidência dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 27
do CDC. Contudo, não foi localizado, na petição analisada, número específico de recurso
paradigma nem identificação precisa do Tribunal prolator do precedente paradigma.
II –
Quanto à prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, o Órgão Colegiado
concluiu no acórdão dos Embargos de Declaração:
Aduz a parte Embargante que houve a prescrição da pretensão
indenizatória, pois a pretendida compensação de danos de ordem
material e moral configuraria reparação civil e, portanto, sujeita ao prazo
trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Advoga
também que, ainda que a análise da questão se dê pela ótica do Código
de Defesa do Consumidor, o fenômeno da prescrição ocorreu, uma vez
incidir nessa hipótese o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 da Lei
nº 8.078/1990 (CDC).
Não merece prosperar qualquer das teses aventadas, visto que o
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.534.831
/DF, sedimentou o entendimento que a prescrição, nas ações de
indenização fundadas em inadimplemento contratual em que se
discutam vícios construtivos, deve ser analisada sob a ótica da
legislação consumerista e, na ausência de disposição específica do
Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra residual geral,
insculpida no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo
prescricional decenal, o que vem sendo aplicado por aquela Corte e,
como não poderia ser diferente, por este Tribunal de Justiça.
(...)
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal, sabe-se que a
fixação do dies a quo, é regida pelo actio nata, segundo a qual o prazo
deve ter início a partir do conhecimento do defeito ou a ciência
inequívoca da violação ou da lesão ao seu direito subjetivo. No caso, o
contrato de compra e venda do imóvel foi assinado pelas partes em 13/07
/2015 (mov. 1.8, fl. 26/origem) e ação que discute os vícios construtivos
do imóvel foi ajuizada em 09/02/2022 (mov. 1.1/origem), ou seja, menos
de 7 (sete) anos após a assinatura do contrato.
Destarte, não são incidentes na relação jurídica em comento, como
pretendido, os prazos prescricionais de 3 (três) anos do artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, tampouco de 5 (cinco) anos do artigo
27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que o primeiro é
específico para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (STJ,
EREsp nº 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para
acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/05/2019), e o
segundo é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, o
que, como esclarecido acima, não se aplica aos casos em que se
pretende indenização por vícios construtivos, pois o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é de que se trata de inadimplemento
contratual, não havendo se falar no implemento da prescrição no
caso concreto. (Embargos de Declaração Cível, mov. 18.1, g.n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ,
conforme se demonstra:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS
GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA
SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(...)
4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza
indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art.
205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum
compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7
/STJ.
(...)
(AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026, g. n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a
mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8
/2020).
2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do
imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente
condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo
específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal
previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12
/2019)
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g. n.)
Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69