Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004637-91.2026.8.16.0056 Recurso: 0004637-91.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): ruth nunes dos santos I – Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 206, § 3º, V, e art. 205, do Código Civil, sustentando que a ação proposta pelas Recorridas visa à reparação civil decorrente de alegados vícios construtivos, razão pela qual deve incidir o prazo prescricional específico de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmou que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo especial e adotou interpretação equivocada baseada em entendimento originado do Código Civil de 1916, desconsiderando que o Código Civil de 2002 passou a prever prazo específico para a pretensão de reparação civil, sem distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. b) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), subsidiariamente, alegando que, reconhecida a incidência do CDC às aquisições imobiliárias vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal previsto no dispositivo. Defendeu que o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo ao aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, criando indevidamente regime híbrido entre responsabilidade consumerista e prescrição civil comum. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente sustentou divergência em relação à orientação adotada sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, defendendo que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido afronta a legislação federal ao afastar a incidência dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 27 do CDC. Contudo, não foi localizado, na petição analisada, número específico de recurso paradigma nem identificação precisa do Tribunal prolator do precedente paradigma. II – Quanto à prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão dos Embargos de Declaração: Aduz a parte Embargante que houve a prescrição da pretensão indenizatória, pois a pretendida compensação de danos de ordem material e moral configuraria reparação civil e, portanto, sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Advoga também que, ainda que a análise da questão se dê pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o fenômeno da prescrição ocorreu, uma vez incidir nessa hipótese o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Não merece prosperar qualquer das teses aventadas, visto que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.534.831 /DF, sedimentou o entendimento que a prescrição, nas ações de indenização fundadas em inadimplemento contratual em que se discutam vícios construtivos, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista e, na ausência de disposição específica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra residual geral, insculpida no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal, o que vem sendo aplicado por aquela Corte e, como não poderia ser diferente, por este Tribunal de Justiça. (...) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal, sabe-se que a fixação do dies a quo, é regida pelo actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento do defeito ou a ciência inequívoca da violação ou da lesão ao seu direito subjetivo. No caso, o contrato de compra e venda do imóvel foi assinado pelas partes em 13/07 /2015 (mov. 1.8, fl. 26/origem) e ação que discute os vícios construtivos do imóvel foi ajuizada em 09/02/2022 (mov. 1.1/origem), ou seja, menos de 7 (sete) anos após a assinatura do contrato. Destarte, não são incidentes na relação jurídica em comento, como pretendido, os prazos prescricionais de 3 (três) anos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tampouco de 5 (cinco) anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que o primeiro é específico para a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (STJ, EREsp nº 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/05/2019), e o segundo é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, o que, como esclarecido acima, não se aplica aos casos em que se pretende indenização por vícios construtivos, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se trata de inadimplemento contratual, não havendo se falar no implemento da prescrição no caso concreto. (Embargos de Declaração Cível, mov. 18.1, g.n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, conforme se demonstra: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7 /STJ. (...) (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026, g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8 /2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12 /2019) (...) (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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